Saiba agora como proceder e a lei define suas modalidades de internações, bem como suas justificativas. No parágrafo do artigo 6º define-se que: “São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.”
Muitos pais e mães até possuem ciência de que seus filhos utilizam entorpecentes, tal como a maconha que é conhecida por ser uma “planta natural”, e por vezes acabam deixando que aconteça, pois dessa maneira eles conseguem ter uma “falsa sensação de controle”. Não se engane: você não tem esse controle.
O jovem que já entrou na dependência da maconha, por exemplo, pode resolver experimentar outro tipo de substância. Afinal, devemos lembrar que o corpo humano é capaz de se acostumar rapidamente com aquele determinado tipo de substância. Dessa forma, a única maneira de obter maior prazer seria usando algo mais forte.
A decisão por uma internação psiquiátrica compulsória é um ato exclusivamente médico e apenas ele tem a capacidade de indicar e realizá-la. Trata-se de uma situação excepcional, e que deve ser muito ponderada levando-se em conta os benefícios e prejuízos disso. Quando há a possibilidade de um suporte familiar intensivo para o momento da crise e atendimento médico ambulatorial de perto, em geral isso pode ser evitado.
A Internação Voluntária é realizada quando o paciente entende a necessidade de internação e sabe a real necessidade de um tratamento terapêutico e manifesta o desejo de obter a cura para sua doença. Quando nestas situações, o familiar geralmente junto com o paciente visita as instalações da clínica e procura o melhor para si mesmo.
O nosso diferencial para os tratamentos além de profissionais determinados a oferecer o melhor de suas experiências e uma unidade adequada, é o nosso Programa Terapêutico. Um programa baseado na Terapia Motivacional, que reúne técnicas e dinâmicas terapêuticas atualizadas e temas que abordam as necessidades e cuidados de mulheres e homens.
A internação psiquiátrica de crianças e adolescentes é juridicamente possível, desde que algumas condições especiais sejam respeitadas. É vedada a permanência de crianças e adolescentes em leitos hospitalares psiquiátricos situados na mesma área de abrigamento (quarto, enfermaria ou ala) de adultos, e mesmo a convivência em atividades recreativas ou terapêuticas em ambientes comuns.
Porém, quando forem indicadas pelo médico, e devidamente registradas em laudos, como providências úteis ao tratamento em si, sob o ponto de vista do estrito interesse da saúde do paciente (criança e do adolescente), e desde que haja a prévia autorização de quem de direito (do responsável, na internação voluntária ou involuntária, ou do Juiz de Direito, na internação compulsória), poderá haver exceções a essa regra.
Outro fator importante a destacar é que a nossa equipe terapêutica e médica que está preparada para intervir nas crises de abstinência, que se caracterizam pela presença de sintomas físicos e psíquicos de desconforto frente à interrupção do consumo de drogas, evitando assim a desistência do tratamento por parte do paciente. Desta forma, nossos pacientes cumprem o tempo de programa estabelecido e o índice de desistência é praticamente inexistente.
“O dependente químico carece de um direcionamento e de um acolhimento que a internação proporcionará, obviamente com a anuência de um médico. O indivíduo usuário de drogas com a higidez mental comprometida pode trazer confrontos para as demais pessoas. Se há comprometimento da capacidade civil do dependente químico, o Estado ou familiares deve intervir para sua proteção e, por via oblíqua, da própria família”.
A APLICAÇÃO DA LEI 10.216/01 NO TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES:
Diante do exposto acima, é preciso considerar como a Lei 10.216/01 deve ser aplicada no caso de crianças e adolescentes.
De acordo com a Lei 10.216/01, nos seus artigos 3º e 4º, a internação para tratamento mental, em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária e compulsória), só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes; terá como objetivo a reinserção do paciente em seu meio social; e exigirá estrutura capaz de oferecer-lhe assistência integral, tais como serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros. Além disso, é importante ressaltar que, em qualquer modalidade, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, conforme exigência contida no artigo 6º da Lei nº 10.210/01. Estes aspectos se aplicam integralmente à população menor de 18 anos, sendo a internação psiquiátrica de crianças e adolescentes medida extrema, após consideradas outras formas de tratamento.
As modalidades possíveis de internação psiquiátrica estabelecidas pelo artigo 6º da Lei 10.216/01: a internação voluntária: que é aquela que se dá a pedido ou com o consentimento do usuário (mediante declaração assinada no momento da internação); a internação involuntária: que é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro (a ser comunicada ao Ministério Público em 72 horas); e a internação compulsória: determinada por ordem judicial.
Diante do exposto acima e considerando o que é estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio Código Civil, alguns aspectos sobre as modalidades de internação psiquiátrica de crianças e adolescentes e algumas especificidades na sua realização devem ser consideradas, como será feito a seguir.
1. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA:
Considerando que os menores de 16 anos são, segundo as definições de capacidade civil, totalmente incapazes de compreender a natureza de suas decisões e, portanto, não têm como decidir sobre a recomendação de tratamento em regime de internação, esta modalidade de internação só se aplica aos maiores de 16 anos.
Já os adolescentes entre 16 e 18 anos, podem opinar sobre o regime de tratamento indicado, desde que acompanhados de seus responsáveis legais. Entretanto, em caso de divergência de opiniões entre os adolescentes e seus responsáveis legais, a opinião destes últimos não pode substituir a decisão própria do paciente menor de idade, devendo-se proceder à internação compulsória.
Em resumo:
a) A modalidade de internação voluntária é inaplicável aos menores de 16 anos de idade (absolutamente incapazes, art. 3º, I, Código Civil), diante da presunção legal da ausência de discernimento para formar opinião, manifestar sua vontade e compreender a natureza de sua decisão, quanto a internação psiquiátrica. Assim, menores de 16 anos de idade não poderão internar-se voluntariamente para tratamento por não possuírem capacidade jurídica para manifestarem sobre sua vontade de aderir ao tratamento psiquiátrico sob regime de internação.
b) Menores de 18 anos e maiores de 16 anos de idade (relativamente incapazes), podem internar-se voluntariamente (quando houver indicação médica para tal), desde que se manifestem neste sentido e haja, também, a concordância e a assistência de seu responsável legal, nos termos da lei civil.
c) Quando houver discordância do menor de 18 anos e maior de 16 anos de idade (relativamente incapaz), não poderá haver a internação sob a forma de internação voluntária, já que a vontade dos seus responsáveis não pode ser considerada como substitutiva da sua própria vontade, para fins de anuência ao tratamento. Neste caso deve-se proceder à internação compulsória.
d) Se houver a manifestação de vontade de internar-se, por parte do menor de 18 anos e maior de 16 anos de idade (relativamente incapaz), porém haja a discordância dos seus pais ou responsável legal - havendo um laudo médico a recomendando -, a internação deverá ser feita por meio da via compulsória, ou seja, requerida em juízo, visto que o paciente, neste caso, não pode, sozinho, manifestar validamente o seu desejo, sem a assistência do responsável legal, cuja negativa ou omissão quanto à providência deverá ser analisada judicialmente para eventual suprimento da autorização.
2. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA Amazonas - AM:
A internação involuntária é a que se dá a pedido de terceiro, porém sem a concordância do paciente, quer porque não queira o tratamento ou porque não tenha condições de expressar tal consentimento (menores de 16 anos), e sempre mediante prévio laudo médico circunstanciado. Esta é a modalidade de internação que se aplica a todos os menores de 16 anos.
A internação involuntária deve ser realizada nas seguintes situações:
a) Quando o paciente estiver pondo em risco a si ou a terceiro, além de outras situações emergenciais verificadas sob o exclusivo ponto de vista de sua saúde ou vida, circunstâncias essas sempre justificadas por laudo médico, a internação involuntária de pacientes menores de 18 anos de idade é permitida pelo prazo que essa situação anômala perdurar, comunicando-se o fato em 72 horas ao Ministério Público (Promotoria da Infância e Juventude, com cópia para a Promotoria de Justiça da Saúde). Neste caso é dispensável a prévia ordem judicial, devendo a internação ser providenciada de pronto.
b) Fora dos casos emergenciais, havendo indicação médica de internação psiquiátrica, porém sem a concordância do paciente menor de idade, avaliando-se o grau de maturidade que este possuir, recomenda-se que a internação seja precedida de pedido de autorização judicial (internação compulsória), de forma a garantir à criança ou ao adolescente o direito de manifestar sua opinião e de acesso à justiça, possibilitando, também, a manifestação prévia do Ministério Público e, se for o caso, a nomeação de um curador especial para resguardar-lhe a defesa dos seus interesses e ponto de vista.
3. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Amazonas - AM:
A internação compulsória de crianças e adolescentes deve seguir os requisitos gerais previstos na Lei nº 10.216/01, mas também deve ser utilizada em algumas situações específicas decorrentes da aplicação do estatuto especial protetivo.
A internação compulsória deve ser realizada quando houver conflito de interesses entre o do paciente menor de idade (absoluta ou relativamente incapaz) e de seus pais ou representante legal, ou quando estes estiverem ausentes. É indispensável a prévia manifestação do Ministério Público, senão para a obtenção da autorização para proceder a internação, para a nomeação de curador especial (artigo 9º, II, CPC e artigo 142, ECA).
Alguns outros cuidados devem ser considerados, especialmente quanto ao local de permanência e necessidade de acompanhamento, conforme explicado abaixo.
LOCAL DE PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA:
No que diz respeito à permanência de crianças e adolescentes no mesmo ambiente hospitalar que pacientes adultos, devem ser considerados dois aspectos principais: 1) a peculiaridade da fase de desenvolvimento da criança e a necessidade de sua prioritária proteção; e, 2) o direito a uma intervenção terapêutica não excludente.
Dentro do espírito protetivo sobre o qual se baseia o ECA, a presunção é a da existência de maior risco à população infanto-juvenil, diante de possíveis situações de conflitos e de conseqüências de episódios violentos nas enfermarias. Assim, crianças e adolescentes devem ser mantidos em áreas especialmente destinadas a esta população, separados dos adultos. Crianças e adolescentes devem também, sempre que possível, estar separados de acordo com a sua faixa etária, o seu grau de desenvolvimento físico e a maturidade psíquica de cada um, além, é claro, do critério do gênero (masculino/feminino).
Ocorre que, a critério médico, devidamente fundamentado e expresso, conforme a situação concreta, poderá haver exceções a serem consideradas e autorizadas pelo responsável legal do paciente (na hipótese de internação voluntária ou involuntária) ou do próprio juízo (no caso de internação compulsória). Estas exceções devem ser consideradas, sempre e unicamente, no interesse da criança ou do adolescente, e jamais do ponto de vista do interesse do estabelecimento de saúde ou de outrem, visto que o interesse prevalente é da criança ou adolescente, como decorrência dos princípios da Proteção Integral, da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse.
Portanto, é vedada a permanência de crianças e adolescentes em leitos hospitalares psiquiátricos situados na mesma área de abrigamento (quarto, enfermaria ou ala) de adultos, e mesmo a convivência em atividades recreativas ou terapêuticas em ambientes comuns. Porém, quando forem indicadas pelo médico, e devidamente registradas em laudos, como providências úteis ao tratamento em si, sob o ponto de vista do estrito interesse da saúde do paciente (criança e do adolescente), e desde que haja a prévia autorização de quem de direito (do responsável, na internação voluntária ou involuntária, ou do Juiz de Direito, na internação compulsória), poderá haver exceções a essa regra.
No que diz respeito a toda e qualquer exceção à regra, de que menores de idade portadores de transtornos mentais devem ficar em ambiente terapêutico diferenciado, estas somente poderão vir a ser admitidas após a avaliação e a recomendação médica quanto à conveniência e segurança da permanência de menores de idade no mesmo ambiente que outros pacientes, mediante autorização do responsável legal (internação voluntária) e judicial (internação involuntária e compulsória).
DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRATAMENTO:
O artigo 12 do ECA diz que:
"Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente."
A razão para a permanência do acompanhante junto à criança ou o adolescente internado para tratamento de saúde é o auxílio que esta presença pode representar para a recuperação da saúde do paciente, além de fiscalizar o tratamento propriamente dito. Via de regra, esse direito (do paciente) deve ser resguardado.
Porém, é possível que existam casos em que, por questões estritamente terapêuticas e devidamente justificadas em laudo médico circunstanciado, a presença de acompanhante seja prejudicial ao tratamento. Sendo esta uma exceção, deverá ser solicitada a autorização judicial para que tal direito venha a ser suspenso, pelo prazo indicado no parecer médico.
É recomendável que o laudo que esteja indicando a internação já aponte também as condições do local onde deverá permanecer e de acompanhamento do paciente, inclusive a sua supressão se for o caso, de forma justificada, em ambas as hipóteses.
Entre em contato com a nossa clínica de reabilitação e conheça os tratamentos disponíveis e vamos juntos encontrar a melhor forma de tirar essa pessoa do vício em drogas e do alcoolismo.
Para sua comodidade disponibilizamos um canal de atendimento direto entre você e nossa equipe.
Tempo de tratamento / Internação:
3 Meses (90 Dias ) e 6 meses (180 dias)
Visita 1x por mês dependendo a clinica de recuperação Amazonas - AM
Ligação 1x por semana dependendo a unidade de reabilitação Amazonas - AM
Monitoramento 24 horas
Fale com nossa equipe de profissionais através de nosso Chat Online ou WhatsApp agora mesmo.